2.2 Decreto Federal nº 24.645/34
No
Brasil, em 10 de julho de 1934, o Governo Provisório de Getúlio Vargas expediu o Decreto Federal nº 24.645 (ANEXO A;
BRASIL, 1934), que estabelecia multas e prisão aos que praticassem atos de
abuso ou crueldade em qualquer animal, embora praticamente não reconhecesse as
práticas efetuadas com interesse científico (REZENDE, PELUZIO e SABARENSE,
2008).
Ainda assim, o Procurador de Justiça Antonio Herman
Vasconcellos e Benjamin considerou o Decreto nº 24.645/34 como “a primeira
incursão não-antropocêntrica do século XX, muito antes da era do
ambientalismo”, posto que representou a primeira preocupação manifestada legalmente sobre o
bem-estar dos animais (BENJAMIN, 2001; REZENDE, PELUZIO e SABARENSE, 2008).
O supracitado Decreto-Lei, ainda não expressamente revogado, considera
como maus tratos a mutilação ou o ferimento de forma voluntária em animais
(artigo 3º, inciso IV), assim como o abandono de animal doente, ferido,
extenuado ou mutilado e a omissão de ministrar-lhe a devida assistência
veterinária (artigo 3º, inciso V); ainda que a pesquisa e a prática da
vivissecção não estejam abordadas diretamente, exige-se que seja conferida
morte rápida, livre de sofrimentos prolongados, a todo animal cujo extermínio
seja considerado necessário (artigo 3º,
inciso VI) (MARQUES et al., 2005).
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