2.4 Lei Federal nº 9.605/98
A definição de fauna envolve o amplo conceito de “conjunto de espécies
animais de um determinado país ou região” (MACHADO, 2002).
No entanto, a fauna tutelada pela legislação ambiental recebe distintas
classificações de acordo com a Lei dos Crimes Ambientais (Lei Federal nº
9.605/98) (LEVAI, 2004).
A
fauna silvestre engloba todas as espécies nativas, migratórias e quaisquer
outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte do seu ciclo de vida
ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais
brasileiras. Nesta categoria incluem-se os animais que costumam viver afastados
do convívio do meio ambiente humano, tendo como habitat as matas, as florestas,
os rios e os mares (LEVAI, 2004). Desta forma, pode-se conceituar animal
silvestre como aquele que desenvolve a sua vida natural em liberdade, ou fora
do cativeiro (FIORILLO, 2008).
A fauna doméstica,
por sua vez, é aquela constituída de espécies que, através de processos
tradicionais de manejo, passaram a apresentar características biológicas e
comportamentais com estreita dependência do homem, como, por exemplo, o cão, o
gato, o cavalo, a vaca, o porco e a galinha (LEVAI, 2004).
A
fauna exótica abrange os animais oriundos de outros países ou regiões, como a
chinchila, o javali e o avestruz, ao passo que a fauna migratória refere-se
àquelas espécies que se deslocam de um país a outro, como, por exemplo, os
patos selvagens, que migram de acordo com as estações do ano (LEVAI, 2004).
Entretanto, toda introdução de uma espécie exótica em um país demanda um estudo
minucioso, uma vez que esta pode não encontrar predadores naturais e tornar-se
uma praga, perturbando o equilíbrio ecológico do ecossistema no qual foi inserida
(FIORILLO, 2008).
Já
a fauna domesticada é composta por animais silvestres, nativos ou exóticos que,
devido a circunstâncias especiais, perderam os seus habitats na natureza e
passaram a conviver pacificamente com o homem, dele dependendo para a sua sobrevivência
(DIAS, 2000).
A ampliação do
conceito de fauna pode corrigir uma distinção injusta, que fazia com que muitas
criaturas consideradas de “insignificância jurídica” até 30 de março de 1998
não recebessem proteção legal; pardais e pombos vítimas de disparos mortais de
estilingues, sapos retalhados na mesa do vivissector, borboletas fincadas vivas
nos álbuns dos colecionadores e lagostas cozidas e servidas ainda vivas em
restaurantes são todos exemplos de animais que hoje também estão sob proteção legal.
Ademais, o fenômeno biológico da dor é similar em todos os exemplos apontados
(LEVAI, 2004).
A supracitada
distinção injusta dentre os diversos segmentos da fauna teve início com o
artigo 1º da Lei 5.197/67 (Lei de
Proteção à Fauna), cujo conteúdo colocava apenas a “fauna silvestre” como
objeto de proteção da lei, posto que o seu legislador constituinte pensara
apenas nos reveses que a sua extinção acarretaria ao homem (FIORILLO, 2008).
Outrossim, a evolução
do conceito jurídico de fauna ocorreu em função da nova visão constitucional
brasileira e sobretudo devido a uma nova interpretação jurídica baseada nos
atuais hábitos culturais nacionais, os quais incluem o respeito crescente à
causa ambiental (FIORILLO, 2008).
A Lei dos Crimes Ambientais tem
o mérito, portanto, de uniformizar a proteção aos animais, criminalizando a
conduta daqueles que atentam contra a fauna, seja ela silvestre, doméstica ou
domesticada, nativa ou exótica, incluindo na sua esfera de proteção todos os
animais que porventura estejam em território brasileiro (LEVAI, 2004).
Após
a aprovação da Lei de Crimes Ambientais, os animais domésticos (até então
inferiorizados do ponto de vista legal) passaram, enfim, a ter o mesmo
tratamento jurídico conferido aos silvestres. Apesar deste avanço legislativo,
o problema referente à dosagem da pena, muito favorável ao infrator, permanece
o mesmo. Aquele que incorre em delito contra a fauna, embora teoricamente
sujeito à prisão ou multa, costuma ter a punição substituída por medida
restritiva de direitos ou prestação de serviços à coletividade (LEVAI, 2004).
Se por um lado a Lei nº 9.605/98 mostrou-se inovadora, a significativa
redução das penas cominadas ao infrator continua ensejando críticas, e causa
assombramento ver que as hipóteses de crueldade para com os animais, pela ótica
do legislador ambiental, tenham sido apenadas como infrações “de pequena monta”
(LEVAI, 2004).
Ademais, se o autor do crime for réu primário, poderá livrar-se de um
processo, ainda que a sua conduta seja moralmente digna de reprovação ou da
morte do animal (LEVAI, 2004).
Ainda que de forma inadequada, esta lei foi até
recentemente a única vigente no País que poderia ser aplicada à prática da
experimentação animal (REZENDE,
PELUZIO e SABARENSE, 2008).
Atualmente em vigor, a Lei de Crimes Ambientais, Lei nº 9.605, de 1998,
regulamentada pelo Decreto nº 3.179, de 1999, prevê, no seu artigo 32, detenção
de três meses a um ano e pagamento de multa a quem realizar experiência
dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que com fins didáticos ou científicos,
quando existirem recursos alternativos. E, em caso de morte do animal, a pena é
aumentada de um sexto a um terço (ANEXO C; BRASIL, 1998).
Quando o parágrafo 1º do artigo 32 da referida lei determina pena a “quem
realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins
didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos”
verifica-se que a norma jurídica ambiental reconhece a crueldade implícita na
experimentação com animais, posto que recomenda outros caminhos para evitar a
inflição de sofrimentos (LEVAI, 2004; MARQUES et al., 2005).
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