quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

2.4 LEI FEDERAL Nº 9.605/98


2.4 Lei Federal nº 9.605/98
A definição de fauna envolve o amplo conceito de “conjunto de espécies animais de um determinado país ou região” (MACHADO, 2002).
No entanto, a fauna tutelada pela legislação ambiental recebe distintas classificações de acordo com a Lei dos Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605/98) (LEVAI, 2004).
            A fauna silvestre engloba todas as espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte do seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras. Nesta categoria incluem-se os animais que costumam viver afastados do convívio do meio ambiente humano, tendo como habitat as matas, as florestas, os rios e os mares (LEVAI, 2004). Desta forma, pode-se conceituar animal silvestre como aquele que desenvolve a sua vida natural em liberdade, ou fora do cativeiro (FIORILLO, 2008).
A fauna doméstica, por sua vez, é aquela constituída de espécies que, através de processos tradicionais de manejo, passaram a apresentar características biológicas e comportamentais com estreita dependência do homem, como, por exemplo, o cão, o gato, o cavalo, a vaca, o porco e a galinha (LEVAI, 2004).
            A fauna exótica abrange os animais oriundos de outros países ou regiões, como a chinchila, o javali e o avestruz, ao passo que a fauna migratória refere-se àquelas espécies que se deslocam de um país a outro, como, por exemplo, os patos selvagens, que migram de acordo com as estações do ano (LEVAI, 2004). Entretanto, toda introdução de uma espécie exótica em um país demanda um estudo minucioso, uma vez que esta pode não encontrar predadores naturais e tornar-se uma praga, perturbando o equilíbrio ecológico do ecossistema no qual foi inserida (FIORILLO, 2008).
            Já a fauna domesticada é composta por animais silvestres, nativos ou exóticos que, devido a circunstâncias especiais, perderam os seus habitats na natureza e passaram a conviver pacificamente com o homem, dele dependendo para a sua sobrevivência (DIAS, 2000).
A ampliação do conceito de fauna pode corrigir uma distinção injusta, que fazia com que muitas criaturas consideradas de “insignificância jurídica” até 30 de março de 1998 não recebessem proteção legal; pardais e pombos vítimas de disparos mortais de estilingues, sapos retalhados na mesa do vivissector, borboletas fincadas vivas nos álbuns dos colecionadores e lagostas cozidas e servidas ainda vivas em restaurantes são todos exemplos de animais que hoje também estão sob proteção legal. Ademais, o fenômeno biológico da dor é similar em todos os exemplos apontados (LEVAI, 2004).
A supracitada distinção injusta dentre os diversos segmentos da fauna teve início com o artigo 1º da Lei 5.197/67 (Lei de Proteção à Fauna), cujo conteúdo colocava apenas a “fauna silvestre” como objeto de proteção da lei, posto que o seu legislador constituinte pensara apenas nos reveses que a sua extinção acarretaria ao homem (FIORILLO, 2008).
Outrossim, a evolução do conceito jurídico de fauna ocorreu em função da nova visão constitucional brasileira e sobretudo devido a uma nova interpretação jurídica baseada nos atuais hábitos culturais nacionais, os quais incluem o respeito crescente à causa ambiental (FIORILLO, 2008).
A Lei dos Crimes Ambientais tem o mérito, portanto, de uniformizar a proteção aos animais, criminalizando a conduta daqueles que atentam contra a fauna, seja ela silvestre, doméstica ou domesticada, nativa ou exótica, incluindo na sua esfera de proteção todos os animais que porventura estejam em território brasileiro (LEVAI, 2004).
            Após a aprovação da Lei de Crimes Ambientais, os animais domésticos (até então inferiorizados do ponto de vista legal) passaram, enfim, a ter o mesmo tratamento jurídico conferido aos silvestres. Apesar deste avanço legislativo, o problema referente à dosagem da pena, muito favorável ao infrator, permanece o mesmo. Aquele que incorre em delito contra a fauna, embora teoricamente sujeito à prisão ou multa, costuma ter a punição substituída por medida restritiva de direitos ou prestação de serviços à coletividade (LEVAI, 2004).
Se por um lado a Lei nº 9.605/98 mostrou-se inovadora, a significativa redução das penas cominadas ao infrator continua ensejando críticas, e causa assombramento ver que as hipóteses de crueldade para com os animais, pela ótica do legislador ambiental, tenham sido apenadas como infrações “de pequena monta” (LEVAI, 2004).
            Ademais, se o autor do crime for réu primário, poderá livrar-se de um processo, ainda que a sua conduta seja moralmente digna de reprovação ou da morte do animal (LEVAI, 2004).
Ainda que de forma inadequada, esta lei foi até recentemente a única vigente no País que poderia ser aplicada à prática da experimentação animal (REZENDE, PELUZIO e SABARENSE, 2008).
            Atualmente em vigor, a Lei de Crimes Ambientais, Lei nº 9.605, de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 3.179, de 1999, prevê, no seu artigo 32, detenção de três meses a um ano e pagamento de multa a quem realizar experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que com fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. E, em caso de morte do animal, a pena é aumentada de um sexto a um terço (ANEXO C; BRASIL, 1998).
Quando o parágrafo 1º do artigo 32 da referida lei determina pena a “quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos” verifica-se que a norma jurídica ambiental reconhece a crueldade implícita na experimentação com animais, posto que recomenda outros caminhos para evitar a inflição de sofrimentos (LEVAI, 2004; MARQUES et al., 2005).

Nenhum comentário:

Postar um comentário