quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

1.2.4 A EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL NO ENSINO


1.2.4 A experimentação animal no ensino
A prática da experimentação animal nas instituições de ensino é tida como metodologia-padrão de investigação científica e encarada como o único modo de estudo prático das ciências biomédicas; desta forma, a participação dos estudantes é compulsória (INR, 2006; TRÉZ, 2009).
            Contudo, a maioria dos estudantes jamais utilizará animais nas suas carreiras futuras, o que contribui para colocar em dúvida a relevância dos experimentos de dissecação e vivissecção conduzidos nas suas graduações (TRÉZ, 2009).
Já para os futuros profissionais que utilizarão animais, como veterinários e biólogos, há muitas universidades em que os testes cruentos de outrora foram definitivamente abandonados e substituídos por outros recursos didáticos, o que evidencia que o antigo método está obsoleto e não é mais necessário (TRÉZ, 2009). 
Afinal, estudantes atuais não pretendem tornar-se profissionais modernos que, paradoxalmente, insistem em repetir modelos retrógrados de investigação científica de 300 ou 400 anos (INR, 2006).
Ademais, a maioria destas aulas representa verdadeiros rituais de flagelação, em que, através de experimentos cruéis e dolorosos, conhecimentos já sabidos são reproduzidos (INR, 2006).
A vivissecção, especificamente, que consiste basicamente na abertura do corpo de um animal vivo, serve apenas para ilustrar informações que já são de amplo conhecimento geral (INR, 2006).
Desta forma, em muitos cursos da área da saúde, aulas práticas tornam-se excessivamente teóricas, posto que as manipulações experimentais limitam-se a demonstrações do que já está nos livros. Assim, trata-se de um ritual de confirmação do que já é conhecido, e não de uma vivência do método científico; sem questionamentos, o aluno recebe verdades prontas do professor (LIMA, 1995).
Um exemplo de experiência inútil reside na clássica aula em que se demonstra que a remoção da maior parte do sangue de um animal leva à morte por choque hipovolêmico; qualquer leigo saberia o resultado de tal experiência, de maneira que a morte do animal em questão é desnecessária e até mesmo criminosa (INR, 2006).
Um outro exemplo de experiência de igual inutilidade e crueldade consiste na famigerada administração de estricnina a animais como ratos e cães; há séculos é sabido que a estricnina é veneno; no entanto, nas universidades, aulas vivisseccionistas insistem em utilizá-la para produzir o macabro espetáculo de contorções e convulsões, como se os estudantes já não soubessem o efeito de antemão (INR, 2006).
Muitos estudantes optam por não ingressar em um curso de ciências biológicas justamente para não praticar a vivissecção; outros, já matriculados, veem-se forçados a trocar de curso, de área ou de universidade porque os programas curriculares não oferecem a opção por recursos educativos substitutivos válidos (TRÉZ, 2009).
Por comodidade e receio, entretanto, diversos estudantes subjugam o seu senso crítico e a sua ética, perdendo a oportunidade de aprimorar o seu respeito pela vida e permitindo a perpetuação da experimentação animal no ambiente acadêmico enquanto método exclusivo de aula prática (TRÉZ, 2009).
Outrossim, os estudantes costumam passar por um processo de dessensibilização ao longo do seu curso; no início, eles costumam sentir-se mal ao cortar um animal ainda vivo e simplesmente desprezá-lo no lixo ao final do experimento (ANEXO F - FIGURA 6); todavia, com a repetição do procedimento, ao final da sua graduação eles já estão vendo o processo como algo absolutamente natural e corriqueiro (INR, 2006).
Aliás, este processo de dessensibilização estudantil é definido por Alice Heim como uma “diminuição da sensibilidade devido à familiaridade”, sendo que por familiaridade entende-se a repetição constante do processo (ao longo de uma graduação, inúmeras aulas de vivissecção são possíveis) (GREIF, 2003).
Um estudante insensível torna-se um indivíduo indiferente ao sofrimento animal, dessensibilizando-se tanto no que alude ao senso de respeito à vida que poderá, inclusive, vir a prejudicar animais em outras ocasiões (GREIF, 2003).
Estudos com crianças que praticam a dissecação em sala de aula mostram que a progressão desta dessensibilização aparece à medida que animais utilizados nestas aulas são encontrados mutilados e tais crianças tornam-se mais agressivas (GREIF, 2003).
O biólogo George Russell afirma ainda que um indivíduo capaz de infligir sofrimento em seres indefesos pode perfeitamente fazer o mesmo com seres humanos (TRÉZ, 2009).
Ademais, Robert K. Ressler, norteamericano responsável por traçar perfis psicológicos de assassinos em série para o FBI (Federal Bureau Investigation), chegou a afirmar que: “Assassinos [...] muito frequentemente começam matando e torturando animais quando crianças” (GREIF, 2003).
Portanto, quando a experimentação animal é utilizada como recurso didático, existe um conjunto de conteúdos ocultos que é transmitido e que não está explicitado no currículo oficial (INR, 2006).
Ao cortar um animal vivo para estudar anatomia e depois jogá-lo fora (ANEXO F - FIGURA 6), o estudante aprende muito mais do que anatomia; aprende a inferiorizar os animais, posto que são objetos que podem usados e depois desprezados (INR, 2006).
Segundo as palavras da veterinária alemã Dra. Corina Gericke, “os estudantes tornam-se insensíveis e duros quando usam animais para o seu estudo. Estudantes de medicina e doutores deveriam ter respeito pela vida, incluindo a vida de animais” (TRÉZ, 2009).
No entanto, a experimentação animal no ensino prega justamente o cultivo da morte, fazendo com que se caminhe na contramão do que se pode esperar de um profissional da saúde, cuja função é lutar para manter ou resgatar a vida (INR, 2006).
Trata-se de uma situação paradoxal, em que estudantes em formação para cuidar de pessoas ou animais doentes estão matando animais sadios. Segundo o sociólogo Arnold Arluke, “eles são treinados para reduzir ou eliminar o sofrimento, promover a saúde e cuidar dos doentes compassivamente, mas, são exigidos a realizar ações que questionam estes objetivos e desafiam as suas identidades profissionais emergentes” (TRÉZ, 2009).
Os vivissectores defendem amplamente o mesmo paradoxo, alegando que é preciso “matar para salvar” e “desrespeitar para respeitar”, como se uma ação justificasse a outra e somente assim fosse possível adquirir o conhecimento necessário para preservar a vida (GREIF, 2003).
Professores e cientistas concordam ainda que qualquer empatia para com os animais deva ser desconsiderada; os animais utilizados costumam ser espécimes saudáveis, oriundos de biotérios (que são instituições que criam animais para esta cruenta finalidade) ou, em alguns casos, de centros de controle de zoonoses; porém, em nome da ciência, eles passam a ser chamados de “peças” e a ser vistos como meros objetos de estudo, e não como seres vivos sencientes, ou seja, capazes de sofrer (INR, 2006).
Provavelmente as instituições de ensino já estejam de tal maneira convencidas da recomendação, atribuída a Claude Bernard, de que o cientista, para agir profissionalmente, deva ser frio em relação ao trato com os animais, que conceitos como “compaixão” e “piedade” simplesmente escapam do contexto; afinal (INR, 2006):
“Compaixão é mais difícil de ensinar do que anatomia.”
Neal Barnard
Médico Psiquiatra

Quando muitos estudantes expressam algum conflito ético relacionado com as práticas de experimentação animal, são prontamente encorajados pelos professores a reprimi-lo, posto que preocupações desta natureza são logo classificadas na esfera das questões pessoais; desta forma, eles acabam convencidos de que os seus temores morais devem ser contidos para favorecimento do seu aprendizado “real”, enquanto a sua forma de ver os animais acaba sofrendo profundas transformações ao longo da graduação (TRÉZ, 2009).  
Depoimentos de estudantes de medicina denotam o quão a forma de ver os animais durante procedimentos cirúrgicos torna-se superficial; por exemplo, muitas vezes o efeito de um anestésico vai passando com o tempo, devendo haver nova aplicação quando o animal começar a recobrar a consciência; um estudante chega a classificar como “tragicômica” a cena em que presenciou um animal levantando-se no meio do experimento, com o seu abdome aberto (TRÉZ, 2009).
Em pouco tempo, portanto, os estudantes substituem o desconforto vivenciado junto ao sofrimento dos animais pela excitação de atuar em um ambiente laboratorial; logicamente, a oportunidade de estar entre equipamentos cirúrgicos é deveras empolgante para os estudantes, acostumados à monotonia das leituras nas salas de aula. Não obstante, a mesma oportunidade é concedida aos estudantes quando estes começam simplesmente observando procedimentos necessários em salas de operações humanas (TRÉZ, 2009).
Mormente, a primeira experiência clínica de um estudante deveria sempre valorizar a vida. Deste modo, universidades médicas de ponta expõem o estudante em clínicas e salas de operação no seu treinamento, eliminando a utilização de animais de laboratório (TRÉZ, 2009).
A despeito da posição pró-viviosseccionista da maioria dos médicos, provavelmente influenciada pela sua formação acadêmica, há profissionais renomados que mantêm o respeito incondicional à vida, sob todas as suas formas, como o fundador de uma das mais conceituadas clínicas norteamericanas (INR, 2006):
Eu não conheço nenhuma realização conseguida pela vivissecção,
nenhuma descoberta científica que não poderia ter sido obtida sem
                         tal barbarismo e crueldade. A coisa é toda má.
Dr. Charles Mayo
Fundador da Clínica Mayo

Logo, o respeito à vida costuma ser perdido durante o período acadêmico, ocasião em que o estudante encerra-se na sua linha de pesquisa e aliena-se de tudo o que ocorre à sua volta. Desta forma, torna-se difícil para ele cumprir a lei ao tornar-se profissional, pois a experimentação com animais é permitida apenas na ausência de métodos substitutivos, os quais ele desconhece; portanto, cabe ao estudante buscar conhecer os métodos disponíveis, uma vez que dificilmente tais informações são divulgadas nas universidades (INR, 2006).
A falta de discussão sobre a ética da experimentação animal e os recursos substitutivos existentes no ensino e na transmissão do conhecimento científico gera, no final e paradoxalmente, a lição ética de que a preocupação ética não importa. O currículo oculto bagateliza a vida ao ensinar que os animais podem ser considerados como instrumentos descartáveis. E quando a ciência vê-se inserida em um vácuo moral e ético, as consequências, de grande seriedade, abrangem também toda a sociedade (TRÉZ, 2009).

1.2.5 NOVOS MODELOS DIDÁTICOS


1.2.5 Novos modelos didáticos
Há um movimento crescente em defesa de uma educação ética e de alta qualidade na biologia, na medicina humana e na medicina veterinária (TRÉZ, 2009).
Nesta nova tradição de ensino, os estudantes aprendem através de uma combinação de diversos métodos, como modelos anatômicos artificiais, simulações computadorizadas, autoexperimentação e experimentação entre colegas (TRÉZ, 2009).
Quando a experiência direta com animais torna-se necessária, os estudantes observam então animais vivos, intervêm positivamente em animais doentes e utilizam os corpos daqueles que tiveram morte natural (TRÉZ, 2009).
            Nas universidades de diversos países, existe um programa educativo de recepção de cadáveres de animais mortos por causas naturais para estudos, sobretudo para o curso de medicina veterinária; os donos destes animais sabem que a sua doação evitará sacrifícios de animais sadios para os experimentos, e profissionais mais sensíveis são preparados, posto que os estudantes sabem que estão conduzindo experimentação em animais que tiveram donos que se preocupavam com eles, ao invés de utilizar animais oriundos de biotérios, centros de controle de zoonoses ou abrigos, que tratam os animais sob a sua custódia como mercadorias descartáveis (KIGHT, 2002).
Já os estudantes de medicina não necessitam treinar técnicas cirúrgicas em animais, posto que não operarão animais na sua carreira futura, seja qual for a especialização escolhida; para eles, os melhores recursos substitutivos para tais práticas são o acompanhamento de cirurgias humanas em clínicas e hospitais, primeiramente com observação e posteriormente com estágios em intervenções simples criteriosamente supervisionadas por cirurgiões experientes, avançando em seguida para intervenções sucessivamente mais complexas. Assim é o aprendizado de cirurgia em muitos países, como Estados Unidos e Inglaterra (TRÉZ, 2009).
Segundo Jane Smith, do Departamento de Ciência e Ética Biomédica da Universidade de Birmingham, na Inglaterra, de acordo com os termos da lei de 1986, animais vivos não podem ser utilizados por cirurgiões ou outros para aprender ou aperfeiçoar as suas técnicas. Estudantes de medicina e veterinária devem aprender cirurgia através do aprendizado, trabalhando sob supervisão em pacientes (humanos ou animais, dependendo do caso) que necessitem de tais procedimentos. O Prof. David B. Morton, seu colega, sentencia, por fim: “todos os cirurgiões britânicos aprendem cirurgia sem a utilização de animais vivos” (TRÉZ, 2009).

2. LEGISLAÇÃO AMBIENTAL BRASILEIRA 2.1 O ANIMAL SEGUNDO O DIREITO E OS DIREITOS DOS ANIMAIS


2. LEGISLAÇÃO AMBIENTAL BRASILEIRA
2.1 O animal segundo o Direito e os direitos dos animais
Assim como a filosofia desenvolveu-se a partir de raízes gregas, o Direito enquanto ciência desenvolveu-se a partir de raízes romanas. O contexto privatista gerado pela noção romana de Direito logo avaliou os animais como “res” (coisas), mesma classificação conferida aos objetos inanimados e à propriedade privada (LEVAI, 2004).
No Brasil, por mais de quatro séculos, os animais permaneceram à margem da lei. As espécies selvagens, tidas como “coisas de ninguém” (res nullius), eram constantemente ameaçadas pela caça e pela apropriação particular; os animais domésticos sofriam sucessivos abusos e crueldades e não eram defendidos por qualquer amparo jurídico. A defesa de tais oprimidas criaturas era feita apenas por eventuais protestos de grupos isolados (LEVAI, 2004).
No entanto, esta visão dos animais como “res nullius” foi modificada a partir do momento em que foram reconhecidos o valor e a influência da fauna na determinação do equilíbrio ecológico (FIORILLO, 2008).
Porém, muito antes da fauna receber a natureza jurídica de bem ambiental, o município de São Paulo inseriu no seu Código de Posturas, em 6 de outubro de 1886, uma norma legal que instituiu pela primeira vez no Direito brasileiro um dispositivo capaz de salvaguardar os animais de abusos, consoante visto no seu artigo 220: “É proibido a todo e qualquer cocheiro, condutor de carroça, pipa d’água, etc, maltratar os animais com castigos bárbaros e imoderados. Esta disposição é igualmente aplicada aos ferradores. Os infratores sofrerão multa de 10$, de cada vez que se der a infração” (LEVAI, 2004).
A primeira norma nacional de proteção aos animais foi o Decreto nº 16.590, de 10 de setembro de 1924 (Regulamento das Casas de Diversões Públicas), cujo artigo 5º vedava a concessão de licenças para “corridas de touros, garraios, novilhos, brigas de galo e canários e quaisquer outras diversões desse gênero que causem sofrimento aos animais” (LEVAI, 2004).
Em termos mundiais, porém, a primeira lei a proteger os animais provavelmente tenha sido uma que existiu na Colônia de Massachussets Bay, em 1641. Esta lei propunha que: “ninguém pode exercer tirania ou crueldade para com qualquer criatura animal que habitualmente é utilizada para auxiliar nas tarefas do homem” (GOLDIM e RAYMUNDO, 1997).
A primeira lei a regulamentar o uso de animais especificamente em pesquisas foi proposta no Reino Unido, em 1876, através do “British Cruelty to Animal Act”. Em 1822, no entanto, já havia sido instituída a Lei Inglesa Anticrueldade (“British Anticruelty Act”), aplicável apenas para animais domésticos de grande porte e também chamada de “Martin Act”, em memória do seu intransigente defensor Richard Martin (1754-1834) (GOLDIM e RAYMUNDO, 1997).
Em 1986, a velha lei inglesa foi atualizada, preservando-se, entretanto, todo o seu corpo doutrinário, acrescido de novas normas técnicas para os procedimentos que envolvam animais em projetos de pesquisa (GOLDIM e RAYMUNDO, 1997). É importante salientar ainda que, segundo os termos desta lei, animais vivos não podem ser utilizados por estudantes de medicina e veterinária para aprender cirurgia (TRÉZ, 2009).
Na década anterior, durante reunião da Unesco (Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura) em Bruxelas (Bélgica), estabeleceu-se, em 27 de janeiro de 1978, a célebre “Declaração Universal dos Direitos dos Animais” (GOLDIM e RAYMUNDO, 1997; LEVAI, 2004), uma carta de intenções que passou a veicular a necessidade da substituição dos experimentos com animais por métodos alternativos de pesquisa, conforme explicitado no seu artigo 8º (GOLDIM e RAYMUNDO, 1997; LEVAI, 2004):
Artigo 8º: A experimentação animal, que implica em sofrimento físico, é incompatível com os direitos do animal, quer seja uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer outra. Técnicas substitutivas devem ser utilizadas e desenvolvidas.
Por fim, o Artigo 14 estabelece que (LEVAI, 2004):
       a) As associações de proteção e de salvaguarda dos animais devem ser representadas a nível governamental.
            b) Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei, assim como o são os direitos do homem.
Na verdade, trata-se de um documento internacional não ratificado pelo Poder Legislativo brasileiro, sem forma de tratado e que tampouco oferece sanções àqueles que o violarem, faltando-lhe poder coercitivo (LEVAI, 2004).
Entretanto, embora o referido texto não possua força de lei, é considerado o baluarte da causa animal pela opinião pública e pelas associações protetoras dos animais, subsistindo como uma carta de princípios, de natureza moral, fonte indireta para a aplicação da lei (LEVAI, 2004).
Contudo, apesar da “Declaração Universal dos Direitos dos Animais” apregoar que “os direitos do animal devem ser defendidos pela lei, assim como o são os direitos do homem”, a noção humana para o justo exclui a tutela dos animais, e o interesse humano (cultural, recreativo ou econômico) costuma preponderar sobre a vida e o bem-estar dos animais, que são destinados à servidão, inviabilizando-se, assim, o verdadeiro ideal de Justiça (LEVAI, 2004).
Entretanto, as situações de maus tratos vividas pelos animais há milênios podem ser contempladas atualmente sob a ótica de crime ambiental, posto que a Lei 9.605/98 criminaliza os maus tratos a qualquer animal que seja. Desta forma, segundo alguns autores, hoje o animal já é considerado como destinatário da tutela jurídica, e não mais a fauna em abstrato ou o ambiente natural de forma genérica, cabendo ao Ministério Público e às associações protetoras a sua representação em juízo (LEVAI, 2004). Entretanto, outros autores consideram que os animais e vegetais não são sujeitos de direitos, posto que o meio ambiente só deve ser protegido para favorecer a própria humanidade (FIORILLO, 2008).
A legislação ambiental brasileira é considerada uma das mais avançadas do mundo, e o fundamento jurídico para a proteção da fauna está na própria Constituição Federal de 1988, cujo artigo 225, parágrafo 1º, inciso VII, veda a prática que submeta animais a atos onde possa estar presente a “crueldade”, sendo que tal conduta sujeita o infrator, pessoa física ou jurídica, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados (LEVAI, 2004; MARQUES et al., 2005).
O conceito de crueldade, no entanto, não foi definido pela norma constitucional, cabendo ao legislador ou julgador a responsabilidade da determinação do conceito de acordo com o tempo, o local e a extensão da conduta delituosa, o que inexoravelmente leva a critérios subjetivos e de extrema mobilidade, especialmente na área científica (MARQUES et al., 2005).
Ademais, de acordo com a ótica antropocêntrica do direito ambiental e da própria Constituição Federal de 1988, a noção de crueldade está relacionada com o que incomoda o homem, e não o animal, posto que presenciar o sofrimento de um animal costuma prejudicar a saúde psíquica humana (FIORILLO, 2008).
Segundo então esta visão antropocêntrica, as agruras à natureza só deveriam perturbar o homem quando os seus interesses pessoais estivessem iminentemente ameaçados.
Desta forma, à primeira vista, qual o reflexo para a humanidade da redução de aproximadamente 70% na população do pinguim-imperador nas mais recentes 5 décadas e do afogamento dos ursos polares devido ao derretimento das placas de gelo? Não obstante, é preciso considerar que todos os atos humanos repercutem na natureza, e que se várias espécies animais e vegetais estão declinando e as geleiras estão derretendo, os motivos estão relacionados com a perda do habitat, a destruição das florestas e o aquecimento global, ações do próprio homem que, de maneira inexorável, causam desequilíbrio ecológico entre as espécies (GORE, 2007).
Se a preocupação reside em salvaguardar o homem, deve-se enfatizar que a crise de extinção em massa e a crise climática causam os impactos ambientais negativos responsáveis pela desarmonia entre as espécies, inclusive entre homens e animais (GORE, 2007). Porém, não apenas os animais em vias de extinção devem ser preservados para a devida coexistência com o homem, mas, sim, todos os existentes, inclusive aqueles vistos apenas como cobaias de laboratórios.
Com relação à fauna de laboratório, em período anterior à Constituição Federal de 1988, o Conselho Nacional de Saúde, pelo Decreto 93.933, de 14 de janeiro de 1987, aprovou normas de pesquisas em saúde, ainda que não houvesse legislação específica regulamentada; o capítulo II (Aspectos Éticos da Pesquisa em Seres Humanos), artigo 5º, parágrafo II, cita: “A pesquisa que se realiza em seres humanos deverá desenvolver-se conforme as seguintes bases: estar fundamentada na experimentação prévia realizada em animais, em laboratórios ou em outros fatos científicos”. A maioria dos códigos internacionais que tratam das normas de pesquisa na área da saúde contém ainda estes mesmos princípios (SCHNAIDER e SOUZA, 2003).
A Constituição Federal de 1988, entretanto, não avançou quanto à regulamentação da utilização didático-científica dos animais. Em 1991, procurando orientar a conduta dos profissionais envolvidos com a utilização de animais em pesquisa, o Colégio Brasileiro de Experimentação Animal (COBEA) divulgou 12 artigos intitulados “Princípios Éticos na Experimentação Animal”. O documento surgiu para suprir a ausência de uma lei que protegesse os profissionais envolvidos com esta prática e regulamentasse o uso de animais em experimentos (REZENDE, PELUZIO e SABARENSE, 2008).
De fato, o objetivo primordial do referido documento foi salvaguardar os profissionais vivisseccionistas, e não os animais utilizados nas experiências.
Isto decorre da própria redação das normas do COBEA, baseada em uma premissa tendenciosa, que desde o princípio estabelece que “o uso de animais em pesquisas é imprescindível” (LEVAI, 2004).
O princípio do direito à vida também deve ser aplicado aos animais, cujos direitos devem ser adequadamente protegidos. Porém, na verdade, a legislação de proteção aos animais e a questão da experimentação animal variam entre os países e dependem muito dos valores culturais vigentes (REZENDE, PELUZIO e SABARENSE, 2008).
Na época dos filósofos naturalistas da Grécia Antiga, por exemplo, predominava uma manifestação filosófica inspirada nas idéias de origem animal do homem, evolução das espécies e nas concepções da Escola de Mileto, segundo as quais a vida seria uma contínua transformação e uma luta entre contrários; ademais, resgatando basicamente a mesma corrente de pensamento, há o chamado Direito Natural, com princípios decorrentes das próprias leis da natureza, e que pode hoje ser também considerado (LEVAI, 2004).

2.2 DECRETO FEDERAL Nº 24.645/34


2.2 Decreto Federal nº 24.645/34
No Brasil, em 10 de julho de 1934, o Governo Provisório de Getúlio Vargas expediu o Decreto Federal nº 24.645 (ANEXO A; BRASIL, 1934), que estabelecia multas e prisão aos que praticassem atos de abuso ou crueldade em qualquer animal, embora praticamente não reconhecesse as práticas efetuadas com interesse científico (REZENDE, PELUZIO e SABARENSE, 2008).
            Ainda assim, o Procurador de Justiça Antonio Herman Vasconcellos e Benjamin considerou o Decreto nº 24.645/34 como “a primeira incursão não-antropocêntrica do século XX, muito antes da era do ambientalismo”, posto que representou a primeira preocupação manifestada legalmente sobre o bem-estar dos animais (BENJAMIN, 2001; REZENDE, PELUZIO e SABARENSE, 2008).
O supracitado Decreto-Lei, ainda não expressamente revogado, considera como maus tratos a mutilação ou o ferimento de forma voluntária em animais (artigo 3º, inciso IV), assim como o abandono de animal doente, ferido, extenuado ou mutilado e a omissão de ministrar-lhe a devida assistência veterinária (artigo 3º, inciso V); ainda que a pesquisa e a prática da vivissecção não estejam abordadas diretamente, exige-se que seja conferida morte rápida, livre de sofrimentos prolongados, a todo animal cujo extermínio seja considerado necessário  (artigo 3º, inciso VI) (MARQUES et al., 2005).

2.3 LEI FEDERAL Nº 6.638/79


2.3 Lei Federal 6.638/79
            No Brasil, a Lei 6.638, de 8 de maio de 1979, estabeleceu as normas para a prática didático-científica da vivissecção de animais (ANEXO B; BRASIL, 1979; LEVAI, 2004). Estas normas, que nunca foram regulamentadas, determinam que somente estabelecimentos de ensino superior podem realizar atividades didáticas com animais. Esta lei estipula ainda que as pesquisas devam ser realizadas sempre dentro da condição de não causar sofrimento nos animais envolvidos (GOLDIM e RAYMUNDO, 1997).
Em termos legais, portanto, a atividade vivisseccionista durante muito tempo esteve respaldada pela Lei nº 6.638/79 (LEVAI, 2004). No entanto, a lei nunca foi regulamentada e apenas recentemente foi revogada (ANEXO D; BRASIL, 2008; REZENDE, PELUZIO e SABARENSE, 2008).
A Lei Federal nº 6.638, de 1979, portanto, concentrou-se na questão do uso de animais em pesquisa e estabeleceu normas para a prática didático-científica da vivissecção de animais. No entanto, a total aplicabilidade da referida lei (sobretudo no que concernia ao bem-estar dos animais) não se verificava devido, em grande parte, ao fato desta não ter sido regulamentada (REZENDE, PELUZIO e SABARENSE, 2008).
Embora nunca tenha sido regulamentada, como previa o seu artigo , esta lei permitia então a prática didático-científica da vivissecção animal em todo o país e estabelecia os critérios regulamentadores necessários, como “o animal só poderá ser submetido às intervenções recomendadas nos protocolos das experiências que constituem a pesquisa ou nos programas de aprendizagem cirúrgica, quando, durante ou após a vivissecção, receber cuidados especiais” (artigo 4º), a obrigatoriedade do emprego de anestesia (artigo 3º, inciso I), o registro dos biotérios e centros de pesquisas em órgãos competentes (artigo 2º e artigo 3º), a supervisão competente por técnico especializado (artigo 3º, inciso III), a permissão para o sacrifício do animal “sob estrita obediência às prescrições” (artigo 4º, parágrafo 1º) e a proibição da vivissecção em estabelecimentos de primeiro e segundo graus e em quaisquer locais frequentados por menores e idade (artigo 3º, inciso V) (MARQUES et al., 2005).
Portanto, observa-se que não foi uma boa lei do ponto de vista dos animais, uma vez que não proibia que se praticassem procedimentos invasivos nos mesmos e o seu verdadeiro propósito tenha sido revelado logo no artigo 1º: “Fica permitida, em todo o território nacional, a vivissecção de animais, nos termos desta lei”. Desta forma, este diploma jurídico concedeu aos vivissectores o aval necessário para que continuassem a exercer livremente a sua atividade mesmo com a possibilidade desta admitir recursos substitutivos, martirizando assim milhares de animais a cada dia em salas de aula, laboratórios e centros de pesquisa (LEVAI, 2004).

2.4 LEI FEDERAL Nº 9.605/98


2.4 Lei Federal nº 9.605/98
A definição de fauna envolve o amplo conceito de “conjunto de espécies animais de um determinado país ou região” (MACHADO, 2002).
No entanto, a fauna tutelada pela legislação ambiental recebe distintas classificações de acordo com a Lei dos Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605/98) (LEVAI, 2004).
            A fauna silvestre engloba todas as espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte do seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras. Nesta categoria incluem-se os animais que costumam viver afastados do convívio do meio ambiente humano, tendo como habitat as matas, as florestas, os rios e os mares (LEVAI, 2004). Desta forma, pode-se conceituar animal silvestre como aquele que desenvolve a sua vida natural em liberdade, ou fora do cativeiro (FIORILLO, 2008).
A fauna doméstica, por sua vez, é aquela constituída de espécies que, através de processos tradicionais de manejo, passaram a apresentar características biológicas e comportamentais com estreita dependência do homem, como, por exemplo, o cão, o gato, o cavalo, a vaca, o porco e a galinha (LEVAI, 2004).
            A fauna exótica abrange os animais oriundos de outros países ou regiões, como a chinchila, o javali e o avestruz, ao passo que a fauna migratória refere-se àquelas espécies que se deslocam de um país a outro, como, por exemplo, os patos selvagens, que migram de acordo com as estações do ano (LEVAI, 2004). Entretanto, toda introdução de uma espécie exótica em um país demanda um estudo minucioso, uma vez que esta pode não encontrar predadores naturais e tornar-se uma praga, perturbando o equilíbrio ecológico do ecossistema no qual foi inserida (FIORILLO, 2008).
            Já a fauna domesticada é composta por animais silvestres, nativos ou exóticos que, devido a circunstâncias especiais, perderam os seus habitats na natureza e passaram a conviver pacificamente com o homem, dele dependendo para a sua sobrevivência (DIAS, 2000).
A ampliação do conceito de fauna pode corrigir uma distinção injusta, que fazia com que muitas criaturas consideradas de “insignificância jurídica” até 30 de março de 1998 não recebessem proteção legal; pardais e pombos vítimas de disparos mortais de estilingues, sapos retalhados na mesa do vivissector, borboletas fincadas vivas nos álbuns dos colecionadores e lagostas cozidas e servidas ainda vivas em restaurantes são todos exemplos de animais que hoje também estão sob proteção legal. Ademais, o fenômeno biológico da dor é similar em todos os exemplos apontados (LEVAI, 2004).
A supracitada distinção injusta dentre os diversos segmentos da fauna teve início com o artigo 1º da Lei 5.197/67 (Lei de Proteção à Fauna), cujo conteúdo colocava apenas a “fauna silvestre” como objeto de proteção da lei, posto que o seu legislador constituinte pensara apenas nos reveses que a sua extinção acarretaria ao homem (FIORILLO, 2008).
Outrossim, a evolução do conceito jurídico de fauna ocorreu em função da nova visão constitucional brasileira e sobretudo devido a uma nova interpretação jurídica baseada nos atuais hábitos culturais nacionais, os quais incluem o respeito crescente à causa ambiental (FIORILLO, 2008).
A Lei dos Crimes Ambientais tem o mérito, portanto, de uniformizar a proteção aos animais, criminalizando a conduta daqueles que atentam contra a fauna, seja ela silvestre, doméstica ou domesticada, nativa ou exótica, incluindo na sua esfera de proteção todos os animais que porventura estejam em território brasileiro (LEVAI, 2004).
            Após a aprovação da Lei de Crimes Ambientais, os animais domésticos (até então inferiorizados do ponto de vista legal) passaram, enfim, a ter o mesmo tratamento jurídico conferido aos silvestres. Apesar deste avanço legislativo, o problema referente à dosagem da pena, muito favorável ao infrator, permanece o mesmo. Aquele que incorre em delito contra a fauna, embora teoricamente sujeito à prisão ou multa, costuma ter a punição substituída por medida restritiva de direitos ou prestação de serviços à coletividade (LEVAI, 2004).
Se por um lado a Lei nº 9.605/98 mostrou-se inovadora, a significativa redução das penas cominadas ao infrator continua ensejando críticas, e causa assombramento ver que as hipóteses de crueldade para com os animais, pela ótica do legislador ambiental, tenham sido apenadas como infrações “de pequena monta” (LEVAI, 2004).
            Ademais, se o autor do crime for réu primário, poderá livrar-se de um processo, ainda que a sua conduta seja moralmente digna de reprovação ou da morte do animal (LEVAI, 2004).
Ainda que de forma inadequada, esta lei foi até recentemente a única vigente no País que poderia ser aplicada à prática da experimentação animal (REZENDE, PELUZIO e SABARENSE, 2008).
            Atualmente em vigor, a Lei de Crimes Ambientais, Lei nº 9.605, de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 3.179, de 1999, prevê, no seu artigo 32, detenção de três meses a um ano e pagamento de multa a quem realizar experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que com fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. E, em caso de morte do animal, a pena é aumentada de um sexto a um terço (ANEXO C; BRASIL, 1998).
Quando o parágrafo 1º do artigo 32 da referida lei determina pena a “quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos” verifica-se que a norma jurídica ambiental reconhece a crueldade implícita na experimentação com animais, posto que recomenda outros caminhos para evitar a inflição de sofrimentos (LEVAI, 2004; MARQUES et al., 2005).

2.5 LEI FEDERAL Nº 11.794/08


2.5 Lei FEDERAL nº 11.794/08
Em 8 de outubro de 2008, foi aprovada a Lei nº 11.794, que estabelece os procedimentos para uso científico de animais e revoga a Lei nº 6.638/79. Este projeto cria as Comissões de Ética para Uso de Animais em cada instituição de pesquisa e o Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal (CONCEA), além de estabelecer também as normas brasileiras para uso de animais em atividades científicas (ANEXO D; BRASIL, 2008).
Esta lei surgiu da necessidade de regulamentar o uso de animais para fins científicos e didáticos, uma vez que não havia lei específica que regulamentasse a pesquisa com modelos animais e que a única legislação existente sobre o tema fosse composta pelas “Normas para a Prática Didático-Científica da Vivissecção de Animais” (Lei 6.638, de 08/05/1979) e pela “Lei de Crimes Ambientais” (Lei 9.605, de 12/02/1998) (HAMPSON, 1989).
Os vivissectores, na verdade, por quase trinta anos esperaram que a Lei Federal nº 6.638/79 fosse regulamentada e implantada. Ainda que tenha sido revogada pela Lei Federal nº 11.794/08, os seus princípios básicos foram preservados, configurando uma vitória para as atividades vivisseccionistas.
 O extinto Projeto de Lei nº 1.153/95 chegou a ameaçar a realização de pesquisas em animais, o que, na opinião dos vivissectores, prejudicaria ou impediria o avanço científico e tecnológico (SCHNAIDER e SOUZA, 2003).
Na realidade, a despeito da infição de sofrimentos desnecessários aos animais, uma vez que há uma gama de recursos substitutivos à prática da sua utilização no ensino e na pesquisa, os vivissectores sempre consideraram a regulamentação da atividade imprescindível.
Eles consideram as reivindicações e os argumentos antivivisseccionistas como partes de medidas radicais que podem prejudicar ou impedir o avanço científico e tecnológico e levar a ciência de volta para o tempo das cavernas (GOLDENBERG, 2000).