quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

2.3 LEI FEDERAL Nº 6.638/79


2.3 Lei Federal 6.638/79
            No Brasil, a Lei 6.638, de 8 de maio de 1979, estabeleceu as normas para a prática didático-científica da vivissecção de animais (ANEXO B; BRASIL, 1979; LEVAI, 2004). Estas normas, que nunca foram regulamentadas, determinam que somente estabelecimentos de ensino superior podem realizar atividades didáticas com animais. Esta lei estipula ainda que as pesquisas devam ser realizadas sempre dentro da condição de não causar sofrimento nos animais envolvidos (GOLDIM e RAYMUNDO, 1997).
Em termos legais, portanto, a atividade vivisseccionista durante muito tempo esteve respaldada pela Lei nº 6.638/79 (LEVAI, 2004). No entanto, a lei nunca foi regulamentada e apenas recentemente foi revogada (ANEXO D; BRASIL, 2008; REZENDE, PELUZIO e SABARENSE, 2008).
A Lei Federal nº 6.638, de 1979, portanto, concentrou-se na questão do uso de animais em pesquisa e estabeleceu normas para a prática didático-científica da vivissecção de animais. No entanto, a total aplicabilidade da referida lei (sobretudo no que concernia ao bem-estar dos animais) não se verificava devido, em grande parte, ao fato desta não ter sido regulamentada (REZENDE, PELUZIO e SABARENSE, 2008).
Embora nunca tenha sido regulamentada, como previa o seu artigo , esta lei permitia então a prática didático-científica da vivissecção animal em todo o país e estabelecia os critérios regulamentadores necessários, como “o animal só poderá ser submetido às intervenções recomendadas nos protocolos das experiências que constituem a pesquisa ou nos programas de aprendizagem cirúrgica, quando, durante ou após a vivissecção, receber cuidados especiais” (artigo 4º), a obrigatoriedade do emprego de anestesia (artigo 3º, inciso I), o registro dos biotérios e centros de pesquisas em órgãos competentes (artigo 2º e artigo 3º), a supervisão competente por técnico especializado (artigo 3º, inciso III), a permissão para o sacrifício do animal “sob estrita obediência às prescrições” (artigo 4º, parágrafo 1º) e a proibição da vivissecção em estabelecimentos de primeiro e segundo graus e em quaisquer locais frequentados por menores e idade (artigo 3º, inciso V) (MARQUES et al., 2005).
Portanto, observa-se que não foi uma boa lei do ponto de vista dos animais, uma vez que não proibia que se praticassem procedimentos invasivos nos mesmos e o seu verdadeiro propósito tenha sido revelado logo no artigo 1º: “Fica permitida, em todo o território nacional, a vivissecção de animais, nos termos desta lei”. Desta forma, este diploma jurídico concedeu aos vivissectores o aval necessário para que continuassem a exercer livremente a sua atividade mesmo com a possibilidade desta admitir recursos substitutivos, martirizando assim milhares de animais a cada dia em salas de aula, laboratórios e centros de pesquisa (LEVAI, 2004).

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