2.3 Lei Federal nº 6.638/79
No Brasil, a Lei 6.638,
de 8 de maio de 1979, estabeleceu as normas para a prática didático-científica
da vivissecção de animais (ANEXO B; BRASIL, 1979; LEVAI, 2004). Estas normas, que nunca foram regulamentadas,
determinam que somente estabelecimentos de ensino superior podem realizar
atividades didáticas com animais. Esta lei estipula ainda que as pesquisas
devam ser realizadas sempre dentro da condição de não causar sofrimento nos
animais envolvidos (GOLDIM e RAYMUNDO, 1997).
Em termos legais, portanto, a atividade vivisseccionista
durante muito tempo esteve respaldada pela Lei nº 6.638/79 (LEVAI, 2004). No entanto, a lei nunca foi
regulamentada e apenas recentemente foi revogada (ANEXO D; BRASIL, 2008;
REZENDE, PELUZIO e SABARENSE, 2008).
A Lei
Federal nº 6.638, de 1979, portanto, concentrou-se na questão do
uso de animais em pesquisa e estabeleceu normas para a prática
didático-científica da vivissecção de animais. No entanto, a total aplicabilidade
da referida lei (sobretudo no que concernia ao bem-estar dos animais) não se
verificava devido, em grande parte, ao fato desta não ter sido regulamentada (REZENDE, PELUZIO e SABARENSE, 2008).
Embora nunca tenha sido regulamentada, como previa o seu artigo 6º,
esta lei permitia então a prática didático-científica da vivissecção animal em
todo o país e estabelecia os critérios regulamentadores necessários, como “o
animal só poderá ser submetido às intervenções recomendadas nos protocolos das
experiências que constituem a pesquisa ou nos programas de aprendizagem
cirúrgica, quando, durante ou após a vivissecção, receber cuidados especiais”
(artigo 4º), a obrigatoriedade do emprego de anestesia (artigo 3º,
inciso I), o registro dos biotérios e centros de pesquisas em órgãos
competentes (artigo 2º e artigo 3º), a supervisão competente
por técnico especializado (artigo 3º, inciso III), a permissão
para o sacrifício do animal “sob estrita obediência às prescrições” (artigo 4º,
parágrafo 1º) e a proibição da vivissecção em estabelecimentos de primeiro e
segundo graus e em quaisquer locais frequentados por menores e idade (artigo 3º,
inciso V) (MARQUES et al., 2005).
Portanto, observa-se que não foi uma boa lei do ponto de vista dos
animais, uma vez que não proibia que se praticassem procedimentos invasivos nos
mesmos e o seu verdadeiro propósito tenha sido revelado logo no artigo 1º: “Fica permitida, em todo o território nacional, a vivissecção de
animais, nos termos desta lei”. Desta forma, este diploma jurídico concedeu
aos vivissectores o aval necessário para que continuassem a exercer livremente
a sua atividade mesmo com a possibilidade desta admitir recursos substitutivos,
martirizando assim milhares de animais a cada dia em salas de aula,
laboratórios e centros de pesquisa (LEVAI, 2004).
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