INTRODUÇÃO
A experimentação animal,
segundo a definição clássica, é toda e qualquer prática que utiliza animais
para fins científicos (pesquisa) ou didáticos, e que envolve testes
toxicológicos, comportamentais, neurológicos, oculares, cutâneos, bélicos e
assim por diante. Abrange a Dissecação, que é a ação de seccionar partes do
corpo ou órgãos de animais mortos, e a Vivissecção, que é a realização de
intervenções em animais vivos, anestesiados ou não (GREIF, 2003).
O Capítulo I desta obra, ao abordar
aspectos históricos e éticos da experimentação animal, demonstra que as
arguições dos vivissectores em prol da sua prática podem esbarrar em alguns
princípios orientadores, tais como:
- A idéia de que o homem é mais
importante do que os outros animais é uma criação humana, e não necessariamente
uma convenção ética.
- Nem todo o conhecimento gerado em
pesquisas com animais é plenamente transponível ao ser humano.
Atribuir maior importância à espécie humana data da época em que cessou
a simbiose humana com a natureza, advindo então a exploração servil com base na
crença de que os animais são seres inferiores. A própria visão bíblica, ao
considerar os animais como criaturas desprovidas de alma ou intelecto,
afastou-lhes da esfera das preocupações morais humanas (LEVAI, 2004).
Com relação ao princípio orientador de que “nem todo o
conhecimento gerado em pesquisas com animais é plenamente transponível ao ser
humano”, o professor Régis Lima afirma que a
experimentação animal, particularmente a vivissecção, está baseada em um “erro
metodológico” primordial, que é o de querer transferir os resultados de
experiências em animais não-humanos para a espécie humana (CHAUI, 2004).
O Capítulo II deste trabalho traz a legislação que,
diretamente ou por analogia, buscou sistematizar a experimentação animal no
Brasil.
Inicialmente, o Decreto-Lei nº. 24.645, de 10 de julho de 1934, foi usado analogicamente, ao tratar da questão dos
maus tratos (ANEXO A; BRASIL,
1934);
posteriormente, a Lei nº 6.638, de 8 de maio de 1979, passou a regular a questão, permitindo a vivissecção
de animais em todo o país e estabelecendo
as normas para a sua prática (ANEXO B; BRASIL, 1979).
No
entanto, a Lei nº 6.638/79 nunca foi regulamentada, e, em 8 de outubro de 2008,
foi revogada pela Lei nº 11.794, que também prevê a
vivissecção e estipula os procedimentos para o uso científico de animais (ANEXO
D; BRASIL, 2008).
A Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no seu artigo 32, entretanto, já havia equiparado a prática de experimentos
científicos aos atos de abuso e maus tratos de animais sempre que a utilização
de tecnologia alternativa for possível (ANEXO C; BRASIL,
1998; MARQUES et al., 2005).
O Capítulo III deste estudo, por sua vez, apresenta justamente uma
coletânea dos recursos substitutivos à utilização de animais no ensino e na
pesquisa existentes, bem como um conjunto de distintos argumentos antivivisseccionistas
para o incentivo à adoção dos novos métodos.
Logo, ao abordar os supracitados diplomas
jurídicos brasileiros que legitimam a experimentação animal e os aspectos
históricos e éticos desta prática, o presente trabalho pretende caracterizá-la
como crime ambiental.
Referências históricas e ideológicas, bem como
argumentos a favor e contra a experimentação animal do ponto de vista dos
cientistas, podem contribuir para a construção de um arcabouço moral e legal
objetivando poupar seres sencientes de atrozes
e desnecessários padecimentos.
Outrossim, de outra forma, pesquisadores poderão incorrer
em crime de abuso e maus tratos de animais, tendo a indústria cosmética, a
indústria farmacêutica, os centros de pesquisa e as faculdades da área de
biomédicas a responsabilidade de arcar com as consequências cíveis ou
administrativas eventualmente propostas pelo Ministério Público (DARÓ e LEVAI, 2008; LEVAI, 2004).
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