quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

INTRODUÇÃO


INTRODUÇÃO
A experimentação animal, segundo a definição clássica, é toda e qualquer prática que utiliza animais para fins científicos (pesquisa) ou didáticos, e que envolve testes toxicológicos, comportamentais, neurológicos, oculares, cutâneos, bélicos e assim por diante. Abrange a Dissecação, que é a ação de seccionar partes do corpo ou órgãos de animais mortos, e a Vivissecção, que é a realização de intervenções em animais vivos, anestesiados ou não (GREIF, 2003).
            O Capítulo I desta obra, ao abordar aspectos históricos e éticos da experimentação animal, demonstra que as arguições dos vivissectores em prol da sua prática podem esbarrar em alguns princípios orientadores, tais como:
            - A idéia de que o homem é mais importante do que os outros animais é uma criação humana, e não necessariamente uma convenção ética.
            - Nem todo o conhecimento gerado em pesquisas com animais é plenamente transponível ao ser humano.
            Atribuir maior importância à espécie humana data da época em que cessou a simbiose humana com a natureza, advindo então a exploração servil com base na crença de que os animais são seres inferiores. A própria visão bíblica, ao considerar os animais como criaturas desprovidas de alma ou intelecto, afastou-lhes da esfera das preocupações morais humanas (LEVAI, 2004).
            Com relação ao princípio orientador de que “nem todo o conhecimento gerado em pesquisas com animais é plenamente transponível ao ser humano”, o professor Régis Lima afirma que a experimentação animal, particularmente a vivissecção, está baseada em um “erro metodológico” primordial, que é o de querer transferir os resultados de experiências em animais não-humanos para a espécie humana (CHAUI, 2004).
O Capítulo II deste trabalho traz a legislação que, diretamente ou por analogia, buscou sistematizar a experimentação animal no Brasil.
Inicialmente, o Decreto-Lei nº. 24.645, de 10 de julho de 1934, foi usado analogicamente, ao tratar da questão dos maus tratos (ANEXO A; BRASIL, 1934); posteriormente, a Lei nº 6.638, de 8 de maio de 1979, passou a regular a questão, permitindo a vivissecção de animais em todo o país e estabelecendo as normas para a sua prática (ANEXO B; BRASIL, 1979).
            No entanto, a Lei nº 6.638/79 nunca foi regulamentada, e, em 8 de outubro de 2008, foi revogada pela Lei nº 11.794, que também prevê a vivissecção e estipula os procedimentos para o uso científico de animais (ANEXO D; BRASIL, 2008).
A Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no seu artigo 32, entretanto, já havia equiparado a prática de experimentos científicos aos atos de abuso e maus tratos de animais sempre que a utilização de tecnologia alternativa for possível (ANEXO C; BRASIL, 1998; MARQUES et al., 2005).
O Capítulo III deste estudo, por sua vez, apresenta justamente uma coletânea dos recursos substitutivos à utilização de animais no ensino e na pesquisa existentes, bem como um conjunto de distintos argumentos antivivisseccionistas para o incentivo à adoção dos novos métodos.
            Logo, ao abordar os supracitados diplomas jurídicos brasileiros que legitimam a experimentação animal e os aspectos históricos e éticos desta prática, o presente trabalho pretende caracterizá-la como crime ambiental.
            Referências históricas e ideológicas, bem como argumentos a favor e contra a experimentação animal do ponto de vista dos cientistas, podem contribuir para a construção de um arcabouço moral e legal objetivando poupar seres sencientes de atrozes e desnecessários padecimentos.
            Outrossim, de outra forma, pesquisadores poderão incorrer em crime de abuso e maus tratos de animais, tendo a indústria cosmética, a indústria farmacêutica, os centros de pesquisa e as faculdades da área de biomédicas a responsabilidade de arcar com as consequências cíveis ou administrativas eventualmente propostas pelo Ministério Público (DARÓ e LEVAI, 2008; LEVAI, 2004).

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